domingo, 7 de julho de 2013

O Estado também é culpado! Processem-no! (Bruno Momesso Bertolo)


Ficamos estarrecidos com o bárbaro latrocínio no qual criminosos mataram uma criança de 5 anos idade que chorava, pois a quantia subtraída no delito foi considerada insuficiente (vai trabalhar, oras!) pelos meliantes. Se não bastasse o crime em si, notícias veiculadas por diversos meios de comunicação narraram que o suspeito que atirou estava solto porque não retornou da liberdade temporária do Dia das Mães, benefício que lhe foi concedido 16 dias (pasme!) depois de iniciar sua pena de 7 anos e meio por outro roubo.

É muita inocência acreditar que o presidiário, que não respeita a vida e o direito alheio, retornará voluntariamente ao presídio em razão de uma súbita crise de consciência. Na verdade, os indultos e as liberdades temporárias visam aliviar o saturado sistema carcerário, colocando nas ruas o maior número possível de detentos para permitir o ingresso de outros. A população que se exploda. É necessário extinguir referidas saidinhas de presidiários para visitar a mãe, o pai, o cachorro, o gato, o papagaio etc. A suposta regeneração do preso não pode se sobrepor à segurança da sociedade. Aliás, nenhum interesse particular deve sobrepujar o interesse público, exceto no Brasil, onde ao bandido tudo é concedido e permitido.

Diante de supramencionado quadro é imperioso indagar: seria possível responsabilizar o Estado pelo crime cometido por um preso em liberdade? O artigo 186 do Código Civil estipula: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o artigo 927 determina que o autor do ato ilícito tem a obrigação de repará-lo. No caso em apreço a responsabilidade do Estado é objetiva, pois sua atividade (liberar presos sem quaisquer estudos psicológicos) gera um risco de dano (crimes) para terceiros (sociedade), ainda que sua conduta seja isenta de culpa (é um direito do detento). Há que se apurar tão-somente se há relação de causa e efeito entre o comportamento do Estado e o dano suportado pela vítima, que, a meu ver, existe. Portanto, conforme a teoria do risco, o Estado também é culpado! Processem-no!

A tendência é que, no início, o Poder Judiciário não acolha tais ações, entretanto, a reflexão será deflagrada. Creio que após algum período, juízes e desembargadores, extenuados e impotentes diante de tantos direitos que os criminosos possuem, começarão a indenizar as famílias de pessoas assassinadas, haja vista que é patente a desídia do Estado em manter encarcerados aqueles que foram condenados.

Tenho ciência de que todos os contribuintes arcarão com isso, já que as indenizações serão pagas com o erário. Todavia, após várias decisões desta natureza, será possível ajuizar uma ação civil pública ou ação popular por improbidade administrativa nos respectivos governantes, que certamente acordarão da letargia que os acomete, seja porque serão responsabilizados, seja porque terão a imagem desgastada. Afinal, político só funciona na pressão. Vide os recentes protestos pelo país...

domingo, 9 de junho de 2013

Aberrações de nossa legislação penal – Parte 2 (Bruno Momesso Bertolo)


Em continuidade ao último artigo, prosseguiremos com outras aberrações de nossa legislação penal. Anteriormente, mencionei que cometer crime contra grávida configura uma circunstância agravante que eleva a pena, conforme determina o artigo 61, II, h, do Código Penal. Simples, não? Parece um critério objetivo, sem maiores discussões. Mas não é! Para que aludida agravante incida é necessário que o acusado tenha ciência que a vítima está grávida. Portanto, como se supõe, é debatido no trâmite processual até se o réu sabia da gravidez da ofendida, algo que, evidentemente, é difícil de comprovar em decorrência de sua natureza subjetiva. Noutras palavras: trata-se de mais um modo de favorecer o delinquente em detrimento da vítima.

Sobredita normal penal também estipula que é uma circunstância agravante perpetrar o delito contra criança. Pois bem! Eis a cena: uma discussão entre dois adultos, sendo que um deles está com sua filha. No ápice do bate-boca, um deles saca uma arma de fogo e dispara contra seu desafeto, visando atingi-lo e matá-lo, entretanto, alveja a filha daquele. Diante deste quadro, a citada agravante deverá sopesada, certo? Errado! Consoante a doutrina e jurisprudência penais, referida situação caracteriza erro na execução (aberratio ictus), ou seja, um equívoco do réu ao realizar a conduta criminosa, pois ele almejava atingir uma pessoa, porém acertou outra. Por conseguinte, o acusado responderá pelo seu intuito, não pelo resultado causado. Formidável, não? Coitado do criminoso! A culpa, ao que tudo indica, é da vítima!
                            
Analisemos mais um absurdo jurídico. Imagine a conjuntura: o criminoso arromba a porta de um residência e furta diversos objetos. Em seguida, escala o muro que separa a residência do vizinho, invadindo a casa ao lado e subtraindo outros bens móveis. Não satisfeito, o ladrão supera outra mureta e ingressa no imóvel do outro vizinho, se apropriando de mais itens. Ele responderá por 3 furtos, cujas penas serão somadas, certo? Errado! O artigo 71 do Código Penal prevê uma ficção jurídica denominada crime continuado, isto é,   "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3". Logo, o bandido será responsabilizado por apenas um dos furtos, sendo os outros considerados como continuação do primeiro, razão pela qual a pena será somente aumentada nas proporções indicadas. Lógica inexiste, a não ser premiar o criminoso! Ainda que por via transversa e com a cumplicidade da lei, incentiva-se a criminalidade. O crime de furto foi utilizado apenas como exemplo, haja vista que o instituto do crime continuado se aplica a todos os delitos. E mais: os crimes cometidos sequer precisam de uma sequência temporal breve, tanto é assim que, se o intervalo entre os delitos forem de até 30 dias, provavelmente será reconhecida a continuidade delitiva. É justo?

Como justificar ou explicar supramencionadas incoerências? Que lei é esta que beneficia o criminoso e desampara o cidadão? Até quando permaneceremos letárgicos nesse silêncio ensurdecedor?

domingo, 19 de maio de 2013

Aberrações de nossa legislação penal – Parte 1 (Bruno Momesso Bertolo)


Nas últimas semanas, diversos debates acerca da redução da maioridade penal foram deflagrados, motivados pelos novos crimes bárbaros com a participação de adolescentes. A maioria da população demonstra-se indignada com as incoerências de nossas leis, principalmente porque não é razoável que um jovem de 16 anos tenha capacidade para ser eleitor, mas não a possua para ser responsabilizado criminalmente. Contudo, há outras aberrações de nossa legislação penal, pouco conhecidas pelos leigos em Direito. No presente artigo discorrerei sobre os menores e maiores imputáveis segundo o Código Penal.

O artigo 65, inciso I, de sobredito Codex determina que é uma circunstância atenuante de pena o criminoso ser menor de 21 anos (e maior de 18, claro), na data do crime, ou maior de 70 anos, na data da sentença. Ou seja, se porventura o réu estiver nas citadas faixas etárias nas respectivas ocasiões, sua pena será obrigatoriamente diminuída. E o que é pior: referida conjuntura deverá prevalecer sobre eventual circunstância agravante, como a reincidência ou o delito ser cometido contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou grávida. É ou não é revoltante? Mas calma, há muito mais!

Se não bastasse a supramencionada benevolência, aludida circunstância atenuante (ser menor de 21 anos ou maior de 70 anos) ainda possui o condão de reduzir pela metade a prescrição do crime (artigo 115 do Código Penal), isto é, a sua impunidade. A título ilustrativo, basta expor que o homicídio prescreve em 20 anos, porém, se o acusado for maior de 70 anos ou menor de 21 anos, então o crime prescreverá em 10 anos. Fantástico, não?

Haveria explicação plausível para privilegiar acusados de 18 a 21 anos de idade? Alguns psicólogos sustentam que o cérebro atinge a plena maturidade apenas aos 21 anos, o que justificaria tal distinção. Ora, o amadurecimento independe de idade, tanto é assim que há jovens maduros aos 16 anos e senhores de 50 anos que se comportam como crianças.

Ademais, nos últimos anos se observa uma complacência do Poder Judiciário com implicados maiores de 70 anos. Foi o que ocorreu com o juiz Lalau e o advogado de 74 anos que supostamente assassinou sua companheira, os quais obtiveram o direito à prisão domiciliar porque apresentavam saúde debilitada. Para perpetrar delitos os idosos estão sãos e saudáveis, todavia, no momento de responder penalmente ficam imediatamente adoentados.

Pseudo-defensores de direitos humanos alegarão que o Direito deve ser humanista, tentando justificar as benesses conferidas aos delinquentes idosos. E onde está o humanismo com a vítima e sua família? E as pessoas que recebem um tratamento precário nos hospitais públicos, uma das mazelas da dilapidação do erário por corruptos? O humanismo é só para o bandido?

Eis somente um exemplo de como as normas penais brasileiras são retrógradas e favoráveis aos criminosos. Até quando seremos o país da impunidade?

domingo, 12 de maio de 2013

Missiva ao Dr. Cleber Rogério Masson e aos vereadores limeirenses (Bruno Momesso Bertolo)


Excelentíssimo Dr. Cleber Rogério Masson,

O Jornal de Limeira de 08 de maio de 2013 noticiou que a Câmara de Limeira aprovou, por unanimidade, a concessão do Título de Cidadão Limeirense a Vossa Excelência, uma vez que na execução do cargo de Promotor de Justiça ajuizou mais de 100 ações civis públicas na proteção ao patrimônio público nesta Comarca. Para os cidadãos deste "chão bendito de berços gloriosos", Vossa Excelência já é considerado um limeirense pela impecável e aguerrida atuação, de modo que aludido título é despropositado e uma mera promoção pessoal de alguns que almejam visibilidade. Afinal, qual político não quer aparecer ao lado de um paladino da moralidade e da ética?

Ademais, se tivéssemos um Poder Legislativo independente e combativo, certamente não seria necessário o ajuizamento de tantas ações civis públicas para combater os atos de improbidade administrativa, haja vista que o eficaz policiamento sobre a administração pública local inibiria as ilegalidades. Infelizmente não foi o que ocorreu, pois a famigerada "tropa de choque" entregou um cheque em branco ao então governante, autorizando-o a agir como um déspota. Deu no que deu... Neste ponto, urge indagar: faz sentido o omisso (Câmara) premiar aquele (Promotor de Justiça) que supriu sua omissão?

Destarte, almejo que recuse mencionado diploma, sobretudo porque emana de instituição que não tem exercido seu papel constitucional de fiscalizar o Poder Executivo limeirense e que, em regra, "atua como despachante daquele", conforme asseverado por Vossa Excelência em uma entrevista. Eventual renúncia ao título não será entendida como menosprezo ou soberba, pois Vossa Excelência já demonstrou todo o esmero e carinho que nutre por Limeira. Saudações de quem muito o admira!

Ilustríssimos vereadores,

Peço e exijo, como cidadão limeirense nato que reside neste município desde o nascimento, que comecem a ser verdadeiros representantes do povo, vigiando a utilização do erário pelo Executivo e o decoro parlamentar de seus pares.

Será que o vexame nacional a que nossa estimada Limeira foi exposta não foi suficiente? Será necessário um novo escândalo? Será que os vereadores precisarão figurar como réus em ações civis públicas também? Se assim for, concederão título de cidadão limeirense ao Dr. Luiz Alberto Segalla Bevilacqua, atual membro do Parquet responsável pela Promotoria de Justiça da Cidadania?

Por derradeiro, prezados edis, uma sugestão: ao invés de pegar carona no mérito alheio, façam por merecer os votos recebidos e busquem seus próprios méritos. Obtenham notoriedade em razão de seus valores. Será que é tão difícil? Saudações de um limeirense indignado com suas atuações!

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Possui seguro? Está tranquilo? Então, cuidado! (Bruno Momesso Bertolo)


Você possui seguro (de vida, veicular e/ou residencial)? Se a resposta for afirmativa, então está tranquilo, não é? Então, cuidado! Explico.

Uma familiar pagou seguro de vida para sua sogra por 12 anos, não atrasando quaisquer prestações (desconto em holerite), mas, quando houve o falecimento, a seguradora criou inúmeros empecilhos para efetuar o pagamento do prêmio. A princípio, sustentou que precisava de uma anuência dos herdeiros (a contratante não era herdeira necessária), bem como seus respectivos e diversos documentos, o que dificultava sua persecução. Quando foi apresentado tal termo de consentimento à seguradora, surgiu outra obrigação: a certidão de nascimento da falecida teria que ser atualizada e, como se tratava de uma idosa de 84 anos, também seria um obstáculo a ser superado, pois ela nasceu em cidade pequena e em época que não havia informatização. Ainda assim obteve-se aludida certidão (por meio dos serviços cartorários via Internet) e, ao fornecê-la à seguradora, eis que apareceu mais uma exigência: um formulário deveria ser subscrito pelo médico que atestou o óbito. E houve um alerta do funcionário da seguradora: "alguns médicos costumam cobrar até mil reais para tanto". De fato, ao procurar o doutor, ele disse que queria receber R$ 500,00 (além da consulta já paga) por sua preciosa assinatura, pois se a pessoa lucraria com isso, ele também queria um pouco. Foi a gota d’água! Diante de surreal situação (que perdurou por 6 meses), minha parente ingressou com uma ação de cobrança, obtendo sentença procedente – o que nunca é uma certeza – em 1ª e 2ª instâncias.

Na verdade, referidos artifícios de determinadas seguradoras têm duas finalidades: promover a desistência do segurado em razão das inúmeras exigências ou protelar o pagamento pelo prazo de 1 ano, quando dar-se-á a prescrição. Ou seja, se a seguradora enrolar o segurado durante 12 meses (ou menos, pois muitos clientes aguardam algumas semanas), alegando as mais inusitadas desculpas ou exigindo documentos, quando e se for proposta alguma ação judicial, esta será julgada improcedente, porque o direito de receber expirou.

Muitos advogados me informaram que ações contra seguradoras são comuns, sendo que algumas impelem o segurado a firmar termo de culpa no acidente, no qual assume estar acima do limite de velocidade ou embriagado, visando eliminar a responsabilidade contratual da empresa em ressarci-lo. Má-fé extrema!

Houve um tempo em que as corporações empresariais se preocupavam em satisfazer plenamente o cliente, prestando um serviço ou fornecendo um produto de qualidade. Atualmente, ao que tudo indica, a única preocupação é o lucro desmedido, ainda que em detrimento dos direitos do consumidor.

Tenha muita atenção ao assinar os papéis supostamente necessários para receber o prêmio do seguro. Se possível, consulte um advogado. Não acredite nas conversas dos funcionários da seguradora. Afinal, como profetiza o célebre ditado: "O seguro morreu de velho"...