domingo, 19 de maio de 2013

Aberrações de nossa legislação penal – Parte 1 (Bruno Momesso Bertolo)


Nas últimas semanas, diversos debates acerca da redução da maioridade penal foram deflagrados, motivados pelos novos crimes bárbaros com a participação de adolescentes. A maioria da população demonstra-se indignada com as incoerências de nossas leis, principalmente porque não é razoável que um jovem de 16 anos tenha capacidade para ser eleitor, mas não a possua para ser responsabilizado criminalmente. Contudo, há outras aberrações de nossa legislação penal, pouco conhecidas pelos leigos em Direito. No presente artigo discorrerei sobre os menores e maiores imputáveis segundo o Código Penal.

O artigo 65, inciso I, de sobredito Codex determina que é uma circunstância atenuante de pena o criminoso ser menor de 21 anos (e maior de 18, claro), na data do crime, ou maior de 70 anos, na data da sentença. Ou seja, se porventura o réu estiver nas citadas faixas etárias nas respectivas ocasiões, sua pena será obrigatoriamente diminuída. E o que é pior: referida conjuntura deverá prevalecer sobre eventual circunstância agravante, como a reincidência ou o delito ser cometido contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou grávida. É ou não é revoltante? Mas calma, há muito mais!

Se não bastasse a supramencionada benevolência, aludida circunstância atenuante (ser menor de 21 anos ou maior de 70 anos) ainda possui o condão de reduzir pela metade a prescrição do crime (artigo 115 do Código Penal), isto é, a sua impunidade. A título ilustrativo, basta expor que o homicídio prescreve em 20 anos, porém, se o acusado for maior de 70 anos ou menor de 21 anos, então o crime prescreverá em 10 anos. Fantástico, não?

Haveria explicação plausível para privilegiar acusados de 18 a 21 anos de idade? Alguns psicólogos sustentam que o cérebro atinge a plena maturidade apenas aos 21 anos, o que justificaria tal distinção. Ora, o amadurecimento independe de idade, tanto é assim que há jovens maduros aos 16 anos e senhores de 50 anos que se comportam como crianças.

Ademais, nos últimos anos se observa uma complacência do Poder Judiciário com implicados maiores de 70 anos. Foi o que ocorreu com o juiz Lalau e o advogado de 74 anos que supostamente assassinou sua companheira, os quais obtiveram o direito à prisão domiciliar porque apresentavam saúde debilitada. Para perpetrar delitos os idosos estão sãos e saudáveis, todavia, no momento de responder penalmente ficam imediatamente adoentados.

Pseudo-defensores de direitos humanos alegarão que o Direito deve ser humanista, tentando justificar as benesses conferidas aos delinquentes idosos. E onde está o humanismo com a vítima e sua família? E as pessoas que recebem um tratamento precário nos hospitais públicos, uma das mazelas da dilapidação do erário por corruptos? O humanismo é só para o bandido?

Eis somente um exemplo de como as normas penais brasileiras são retrógradas e favoráveis aos criminosos. Até quando seremos o país da impunidade?

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