Ficamos
estarrecidos com o bárbaro latrocínio no qual criminosos mataram uma criança de
5 anos idade que chorava, pois a quantia subtraída no delito foi considerada insuficiente
(vai trabalhar, oras!) pelos meliantes. Se não bastasse o crime em si, notícias
veiculadas por diversos meios de comunicação narraram que o suspeito que atirou
estava solto porque não retornou da liberdade temporária do Dia das Mães, benefício
que lhe foi concedido 16 dias (pasme!) depois de iniciar sua pena de 7 anos e
meio por outro roubo.
É
muita inocência acreditar que o presidiário, que não respeita a vida e o
direito alheio, retornará voluntariamente ao presídio em razão de uma súbita crise
de consciência. Na verdade, os indultos e as liberdades temporárias visam aliviar
o saturado sistema carcerário, colocando nas ruas o maior número possível de
detentos para permitir o ingresso de outros. A população que se exploda. É
necessário extinguir referidas saidinhas de presidiários para visitar a mãe, o
pai, o cachorro, o gato, o papagaio etc. A suposta regeneração do preso não
pode se sobrepor à segurança da sociedade. Aliás, nenhum interesse particular deve
sobrepujar o interesse público, exceto no Brasil, onde ao bandido tudo é
concedido e permitido.
Diante
de supramencionado quadro é imperioso indagar: seria possível responsabilizar o
Estado pelo crime cometido por um preso em liberdade? O artigo 186 do Código
Civil estipula: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o artigo 927 determina que o autor do
ato ilícito tem a obrigação de repará-lo. No caso em apreço a responsabilidade
do Estado é objetiva, pois sua atividade (liberar presos sem quaisquer estudos
psicológicos) gera um risco de dano (crimes) para terceiros (sociedade), ainda
que sua conduta seja isenta de culpa (é um direito do detento). Há que se
apurar tão-somente se há relação de causa e efeito entre o comportamento do
Estado e o dano suportado pela vítima, que, a meu ver, existe. Portanto, conforme
a teoria do risco, o Estado também é culpado! Processem-no!
A
tendência é que, no início, o Poder Judiciário não acolha tais ações,
entretanto, a reflexão será deflagrada. Creio que após algum período, juízes e
desembargadores, extenuados e impotentes diante de tantos direitos que os
criminosos possuem, começarão a indenizar as famílias de pessoas assassinadas, haja
vista que é patente a desídia do Estado em manter encarcerados aqueles que
foram condenados.
Tenho
ciência de que todos os contribuintes arcarão com isso, já que as indenizações
serão pagas com o erário. Todavia, após várias decisões desta natureza, será
possível ajuizar uma ação civil pública ou ação popular por improbidade
administrativa nos respectivos governantes, que certamente acordarão da
letargia que os acomete, seja porque serão responsabilizados, seja porque terão
a imagem desgastada. Afinal, político só funciona na pressão. Vide os recentes
protestos pelo país...