Com
o presente artigo encerraremos a dissecação de alguns dos inúmeros desvarios de
nossa retrógrada legislação penal.
A
subtração de veículos é um crime de combate complexo. Nos EUA e na Inglaterra são
utilizados carros-iscas, cujos índices de êxito são excelentes. Na nação ianque,
automóveis com vidros blindados e controlados remotamente são estacionados nas
vias públicas e, uma vez apreendido um ladrão em seus interiores, a respectiva
prisão é realizada. Por outro lado, na pátria inglesa são deixados objetos de
valores à mostra no banco do passageiro do carro-isca, os quais, ao serem
agarrados pelo bandido, acionam um sistema (com câmera de monitoramento)
localizado na entrada de ar do painel, que lança uma tinta invisível
(perceptível apenas com luz ultravioleta) que marcará o criminoso por até dois
meses. Tratam-se, evidentemente, de modos eficazes de inibir citado delito,
porque são realizadas inúmeras detenções nestas ocasiões, além de gerar receio
nos marginais. No Brasil sobreditas atuações policiais não ocorrem porque de
nada adiantariam, pois o flagrante seria considerado inválido e o detido seria
liberado, já que, conforme a doutrina e jurisprudência penais, tais
circunstâncias configuram o flagrante preparado. Em outras palavras, alega-se
que as mencionadas ações policiescas criam situações que na verdade não existem,
portanto, é uma armadilha contra o delinquente, que sequer será processado, haja
vista que as provas eventualmente colhidas serão reputadas nulas.
Outra
situação, infelizmente corriqueira: o usuário de entorpecentes que furta bens móveis
da residência dos pais. Os genitores, exaustos de terem os frutos de seus
esforços desfalcados, se dirigem ao Distrito Policial mais próximo, visando
lavrar boletim de ocorrência por furto. Lá são informados pelo escrivão que
nada pode ser feito a respeito, no que as vítimas acreditam que se trata de
inércia dos agentes públicos. Não é! O artigo 181 do Código Penal prevê as
denominadas escusas absolutórias, isto é, situações em que determinados delitos
não são passíveis de punição. Isso mesmo! Conforme referida norma penal, aquele
que comete algum crime contra o patrimônio de ascendente ou descendente, bem
como do cônjuge na constância do casamento, é isento de pena. Fantástico, não? Se
não bastasse o dissabor do furto sofrido, os pais ainda se sentirão
desamparados pelo Estado. Uma ressalva: o artigo 183 do Código Penal determina
que não se aplicam aludidas escusas absolutórias se o crime for perpetrado com
emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, ao estranho que participa do
delito e/ou se o crime for praticado contra idoso (idade igual ou superior a 60
anos). Nas entrelinhas, parece que nosso Código Penal entende ser lícito ao
filho apropriar-se dos bens de seus pais, uma antecipação de herança unilateral
e coagida. Absurdo é pouco!
As
anomalias abordadas nos 4 artigos são somente ilustrações, pois haveria muito
mais a ser tratado. Melhor parar por aqui.