domingo, 27 de outubro de 2013

Aberrações de nossa legislação penal – Parte 4 (Bruno Momesso Bertolo)



Com o presente artigo encerraremos a dissecação de alguns dos inúmeros desvarios de nossa retrógrada legislação penal.



A subtração de veículos é um crime de combate complexo. Nos EUA e na Inglaterra são utilizados carros-iscas, cujos índices de êxito são excelentes. Na nação ianque, automóveis com vidros blindados e controlados remotamente são estacionados nas vias públicas e, uma vez apreendido um ladrão em seus interiores, a respectiva prisão é realizada. Por outro lado, na pátria inglesa são deixados objetos de valores à mostra no banco do passageiro do carro-isca, os quais, ao serem agarrados pelo bandido, acionam um sistema (com câmera de monitoramento) localizado na entrada de ar do painel, que lança uma tinta invisível (perceptível apenas com luz ultravioleta) que marcará o criminoso por até dois meses. Tratam-se, evidentemente, de modos eficazes de inibir citado delito, porque são realizadas inúmeras detenções nestas ocasiões, além de gerar receio nos marginais. No Brasil sobreditas atuações policiais não ocorrem porque de nada adiantariam, pois o flagrante seria considerado inválido e o detido seria liberado, já que, conforme a doutrina e jurisprudência penais, tais circunstâncias configuram o flagrante preparado. Em outras palavras, alega-se que as mencionadas ações policiescas criam situações que na verdade não existem, portanto, é uma armadilha contra o delinquente, que sequer será processado, haja vista que as provas eventualmente colhidas serão reputadas nulas.



Outra situação, infelizmente corriqueira: o usuário de entorpecentes que furta bens móveis da residência dos pais. Os genitores, exaustos de terem os frutos de seus esforços desfalcados, se dirigem ao Distrito Policial mais próximo, visando lavrar boletim de ocorrência por furto. Lá são informados pelo escrivão que nada pode ser feito a respeito, no que as vítimas acreditam que se trata de inércia dos agentes públicos. Não é! O artigo 181 do Código Penal prevê as denominadas escusas absolutórias, isto é, situações em que determinados delitos não são passíveis de punição. Isso mesmo! Conforme referida norma penal, aquele que comete algum crime contra o patrimônio de ascendente ou descendente, bem como do cônjuge na constância do casamento, é isento de pena. Fantástico, não? Se não bastasse o dissabor do furto sofrido, os pais ainda se sentirão desamparados pelo Estado. Uma ressalva: o artigo 183 do Código Penal determina que não se aplicam aludidas escusas absolutórias se o crime for perpetrado com emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, ao estranho que participa do delito e/ou se o crime for praticado contra idoso (idade igual ou superior a 60 anos). Nas entrelinhas, parece que nosso Código Penal entende ser lícito ao filho apropriar-se dos bens de seus pais, uma antecipação de herança unilateral e coagida. Absurdo é pouco!



As anomalias abordadas nos 4 artigos são somente ilustrações, pois haveria muito mais a ser tratado. Melhor parar por aqui.