Nas
últimas semanas, diversos debates acerca da redução da maioridade penal foram
deflagrados, motivados pelos novos crimes bárbaros com a participação de
adolescentes. A maioria da população demonstra-se indignada com as incoerências
de nossas leis, principalmente porque não é razoável que um jovem de 16 anos tenha
capacidade para ser eleitor, mas não a possua para ser responsabilizado
criminalmente. Contudo, há outras aberrações de nossa legislação penal, pouco
conhecidas pelos leigos em Direito. No presente artigo discorrerei sobre os
menores e maiores imputáveis segundo o Código Penal.
O
artigo 65, inciso I, de sobredito Codex
determina que é uma circunstância atenuante de pena o
criminoso ser menor de 21 anos (e maior de 18, claro), na data do crime, ou
maior de 70 anos, na data da sentença. Ou seja, se porventura o réu estiver nas
citadas faixas etárias nas respectivas ocasiões, sua pena será obrigatoriamente
diminuída. E o que é pior: referida conjuntura deverá prevalecer sobre eventual
circunstância agravante, como a reincidência ou o delito ser cometido contra
criança, maior de 60 anos, enfermo ou grávida. É ou não é revoltante? Mas
calma, há muito mais!
Se não bastasse a supramencionada benevolência, aludida
circunstância atenuante (ser menor de 21 anos ou maior de 70 anos) ainda possui
o condão de reduzir pela metade a prescrição do crime (artigo 115 do Código
Penal), isto é, a sua impunidade. A título ilustrativo, basta expor que o
homicídio prescreve em 20 anos, porém, se o acusado for maior de 70 anos ou
menor de 21 anos, então o crime prescreverá em 10 anos. Fantástico, não?
Haveria explicação plausível para privilegiar acusados de 18 a 21
anos de idade? Alguns psicólogos sustentam que o cérebro atinge a plena
maturidade apenas aos 21 anos, o que justificaria tal distinção. Ora, o amadurecimento
independe de idade, tanto é assim que há jovens maduros aos 16 anos e senhores
de 50 anos que se comportam como crianças.
Ademais, nos últimos anos se observa uma complacência do Poder
Judiciário com implicados maiores de 70 anos. Foi o que ocorreu com o juiz Lalau
e o advogado de 74 anos que supostamente assassinou sua companheira, os quais
obtiveram o direito à prisão domiciliar porque apresentavam saúde debilitada.
Para perpetrar delitos os idosos estão sãos e saudáveis, todavia, no momento de
responder penalmente ficam imediatamente adoentados.
Pseudo-defensores de direitos humanos alegarão que o Direito deve
ser humanista, tentando justificar as benesses conferidas aos delinquentes
idosos. E onde está o humanismo com a vítima e sua família? E as pessoas que
recebem um tratamento precário nos hospitais públicos, uma das mazelas da
dilapidação do erário por corruptos? O humanismo é só para o bandido?
Eis somente um exemplo de como as normas penais brasileiras são
retrógradas e favoráveis aos criminosos. Até quando seremos o país da
impunidade?